SINTRAPMA solicita audiência com prefeito Após a publicação de Nova lei que ratifica o direito ao rateio das sobras do FUNDEB
O Sindicato dos
trabalhadores Públicos Municipais de Apodi (SINTRAPMA),
protocolou um ofício,No gabinete do prefeito solicitando audiência
para discutir rateio após a publicação de Nova lei ratifica o
direito ao rateio das sobras do FUNDEB.
Leia o que diz a nota
Pública da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação(CNTE)
publicada ontem,28 de dezembro.
Foi sancionada ontem, e
publicada no Diário Oficial da União de hoje, a Lei 14.276, que altera prazos
de regulamentação da Emenda Constitucional nº 108 (FUNDEB), entre outras
questões, a exemplo da que prevê o rateio, entre os profissionais da educação,
das sobras da subvinculação mínima de 70% do Fundo da Educação Básica. Diz o
novo § 2º do art. 26 da lei de regulamentação do FUNDEB:
§ 2º Os recursos oriundos
do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais
totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão
ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento
de salário, atualização ou correção salarial.” (NR)
Alguns gestores tem
questionado o rateio do FUNDEB por entender que contraria o art. 8º, I da LC
173/2020. Porém, mesmo antes da sanção da Lei 14.276, vários Tribunas de Contas
dos Estados e de Municípios já haviam manifestado concordância com o rateio,
uma vez que a subvinculação do FUNDEB é disposição constitucional (norma
superior a LC 173) e requer cumprimento anual. Agora, com a nova Lei, não
restam mais empecilhos para efetivar o rateio.
Outra interpretação
polêmica refere-se à vigência da nova lei e seus efeitos concretos. Algumas
entidades de gestores têm defendido que o novo § 2º do art. 26 (acima
transcrito) retroagiria à data de início da vigência do FUNDEB permanente (1º
de abril de 2021) ou mesmo até 01.01.2021. Com isso, poderiam acrescentar aos
70% da subvinculação (com efeitos retroativos) todos os profissionais que não
são da educação, mas que foram admitidos INADVERTIDAMENTE na rubrica destinada
à valorização dos profissionais da educação.
Sobre a vigência da Lei
14.276, a CNTE entende o seguinte: i) o art. 2º tornou a norma vigente a partir
de 27.12.2021, com uma única referência a efeitos retroativos, disposta no art.
53. Nenhum outro dispositivo conta com autorização parlamentar para aplicação
pretérita; e ii) a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4657/1942),
em seu art. 6º, resguarda os atos jurídicos perfeitos da lei anterior.
Quanto aos profissionais
detentores do direito ao rateio – e para evitar contabilidade criativa com os
recursos do FUNDEB já executados e auditados pelos órgãos de controle e pelos
Conselhos de Acompanhamento e Controle Social –, a CNTE defende a destinação
proporcional dos recursos entre os profissionais da educação reconhecidos pelo
art. 61 da LDB (redação originária da Lei 14.113) até 26.12.2021, podendo, a
partir desta data, serem contabilizados os demais profissionais que até então
não integravam a subvinculação. Esse mecanismo abrange também psicólogos e
assistentes sociais, que até então integravam a subvinculação do FUNDEB e que
agora estão na rubrica dos 30% do Fundo.
Cumpre reiterar que a
CNTE ingressará nos próximos dias com ação direta de inconstitucionalidade contra
a Lei 14.276, sobretudo em relação a extensão dos profissionais abarcados na
subvinculação de 70% do FUNDEB. A entidade entende que a Lei 14.276, assim como
a anterior (14.113), extrapolou os limites da EC 108, que destinou parte dos
recursos do Fundo exclusivamente para a valorização dos profissionais da
educação. O repasse de recursos do FUNDEB para entidades do sistema S também
contraria norma constitucional (art. 213, CF) e deverá ser questionada pela
CNTE.
Por ora, os sindicatos da
educação devem lutar pela correta aplicação dos recursos do FUNDEB, na forma de
rateio, impedindo que outros prejuízos sejam impostos à categoria dos
trabalhadores em educação.