NOTA DE ESCLARECIMENTO DO SINTRAPMA SOBRE O RATEIO DO FUNDEB
O SINTRAPMA - SINDICATO
DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE APODI, diante da recusa do Prefeito Municipal, apresenta os seguintes esclarecimentos aos servidores
municipais e a população em geral do Município de Apodi/RN, sobre o rateio do
FUNDEB entre profissionais da educação, mediante prévia aprovação de lei
autorizativa municipal.
No estado democrático de
direito cumprir a lei não é uma faculdade, mas sim uma obrigação. Uma obrigação
não só da população, mas também do prefeito.
No caso do FUNDEB o Art.
212-A, inciso XI da Constituição do Brasil e o Art. 26 da Lei 14.113/2020,
determina a destinação obrigatória mínima de 70% dos recursos do FUNDEB ao
pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e o Art. 25
da Lei 14.113/2020, obriga a utilização dos recursos do FUNDEB pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do
ensino para a educação básica pública.
Não verdadeiro o
argumento de que a Lei Complementar 173/2020 autorizou o prefeito a descumprir
a Lei do FUNDEB, destinando percentual abaixo de 70% dos recursos do FUNDEB ao
pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. O FUNDEB é
uma criação constitucional e anterior a calamidade pública decorrente da
Pandemia. A própria Lei Complementar 173/2020, em seu art. 8º, I, excetua do
seu alcance os casos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública.
Assim, o Município que
não atingir o mínimo legal de gastos com o pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício estará sujeito a multa do Tribunal de
Contas, o que pode ser evitado com o rateio do saldo do FUNDEB do exercício
financeiro de 2021, mediante prévia autorização legal, aprovada pela Câmara
Municipal.
É verdadeiro o argumento
de que o prefeito sozinho não tem poder para autorizar o rateio do saldo do
FUNDEB do exercício financeiro de 2021, pois depende de autorização em Lei,
aprovada pela Câmara Municipal. Mas,
também é verdadeiro que é privativo do prefeito a iniciativa da Lei, ou seja, a
lei para ser apreciada pela Câmara depende exclusivamente da vontade política
do prefeito.
Neste contexto, o
SINTRAPMA esclarece que depende da vontade política do prefeito e da aprovação da
Câmara Municipal, já que não existe vedação constitucional ou legal para o
rateio do saldo do FUNDEB do exercício financeiro de 2021, mediante prévia
autorização legal, aprovada pela Câmara Municipal, para fins de cumprimento do
Art. 212-A, inciso XI da Constituição do Brasil e o Art. 26 da Lei 14.113/2020,
que determina a destinação obrigatória mínima de 70% dos recursos do FUNDEB ao
pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Nesse sentido, nos parece
importante destacar que a atuação política da entidade de classe é na defesa do
direito dos servidores e para o desenvolvimento, organização e apoio de ações que
visem melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representado; é a luta
pela conquista e garantia das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito
à justiça social.
O SINTRAPMA, por fim acredita que a educação
pública de qualidade, socialmente referenciada, só é possível com valorização
profissional para todos os trabalhadores e reafirma mais uma vez seu compromisso
em defesa dos servidores públicos municipais.