NOTA DE ESCLARECIMENTO DO SINTRAPMA SOBRE O RATEIO DO FUNDEB


 

O SINTRAPMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE APODI, diante da recusa do Prefeito Municipal, apresenta os seguintes esclarecimentos aos servidores municipais e a população em geral do Município de Apodi/RN, sobre o rateio do FUNDEB entre profissionais da educação, mediante prévia aprovação de lei autorizativa municipal.


No estado democrático de direito cumprir a lei não é uma faculdade, mas sim uma obrigação. Uma obrigação não só da população, mas também do prefeito.


No caso do FUNDEB o Art. 212-A, inciso XI da Constituição do Brasil e o Art. 26 da Lei 14.113/2020, determina a destinação obrigatória mínima de 70% dos recursos do FUNDEB ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e o Art. 25 da Lei 14.113/2020, obriga a utilização dos recursos do FUNDEB pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.


Não verdadeiro o argumento de que a Lei Complementar 173/2020 autorizou o prefeito a descumprir a Lei do FUNDEB, destinando percentual abaixo de 70% dos recursos do FUNDEB ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. O FUNDEB é uma criação constitucional e anterior a calamidade pública decorrente da Pandemia. A própria Lei Complementar 173/2020, em seu art. 8º, I, excetua do seu alcance os casos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.


Assim, o Município que não atingir o mínimo legal de gastos com o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício estará sujeito a multa do Tribunal de Contas, o que pode ser evitado com o rateio do saldo do FUNDEB do exercício financeiro de 2021, mediante prévia autorização legal, aprovada pela Câmara Municipal.


É verdadeiro o argumento de que o prefeito sozinho não tem poder para autorizar o rateio do saldo do FUNDEB do exercício financeiro de 2021, pois depende de autorização em Lei, aprovada pela Câmara Municipal.  Mas, também é verdadeiro que é privativo do prefeito a iniciativa da Lei, ou seja, a lei para ser apreciada pela Câmara depende exclusivamente da vontade política do prefeito.

 

Neste contexto, o SINTRAPMA esclarece que depende da vontade política do prefeito e da aprovação da Câmara Municipal, já que não existe vedação constitucional ou legal para o rateio do saldo do FUNDEB do exercício financeiro de 2021, mediante prévia autorização legal, aprovada pela Câmara Municipal, para fins de cumprimento do Art. 212-A, inciso XI da Constituição do Brasil e o Art. 26 da Lei 14.113/2020, que determina a destinação obrigatória mínima de 70% dos recursos do FUNDEB ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

 

Nesse sentido, nos parece importante destacar que a atuação política da entidade de classe é na defesa do direito dos servidores e para o desenvolvimento, organização e apoio de ações que visem melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representado;  é  a luta pela conquista e garantia das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social.


 O SINTRAPMA, por fim acredita que a educação pública de qualidade, socialmente referenciada, só é possível com valorização profissional para todos os trabalhadores e reafirma mais uma vez seu compromisso em defesa dos servidores públicos municipais.

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